quarta-feira, julho 30, 2008

MOTA DE NOVO?


Nos Jogos Escolares de 2007, foram praticados atos que desabonam o esporte escolar, os princípios da educação, e acima de tudo a dignidade do atleta, dos pais e educadores.
Por este motivo, a primeira fase dos Jogos Escolares de Pernambuco de 2008 foi coordenada pela Liga de Judô de Pernambuco.
Apesar dos fatos, que são de conhecimentoda CBJ, o Sr. Paulo Wanderley nomeia o CORONEL/DITADOR para coordenar as Olímpiadas Escolares de Pernambuco, e agora surgem boatos que o Governo do Estado, na pessoa da Sra. Laudjane.
Abaixo transcrevemos parte de textos das denúnicas e penas aplicadas ao CORONEL/DITADOR:
-A COMISSÃO DISCIPLINAR dos JEP 2007, no uso de suas atribuições, resolve:

Professor Luiz Mota da Silveira
Em atenção ao ofício 102/2007, datado do 19/10/2007, protocolado sob o nº 288 datados do 22/10/2007, vem a Coordenação Técnica e a Comissão Disciplinar dos Jogos Escolares/2007, informar a V. Sª., que o Professor requerente do ofício acima indicado, foi convocado para prestar esclarecimento através do BO nº 20/2007 de 03 de outubro do ano em curso, perante a Comissão Disciplinar dos JEP, órgão este instituído pelo Regulamento Geral dos Jogos Escolares, na qualidade de Coordenador da Modalidade de JUDÔ com base na representação feita pelos Colégio Anglo do Camaragibe, Imaculado Coração de Maria e Escola Construir Brincando, contra o Professor e Coordenador da modalidade do JUDÔ, no sentido de apurar possíveis irregularidades na Competição do JUDÔ. Como também o Coordenador da Modalidade em tela está inserido do Regulamento Geral dos Jogos Escolares de Pernambuco assim, como, no Código de Justiça Desportiva de Pernambuco, nos Artigos ali disportos, foi o mesmo convocado. Esclarecemos, ainda a V. Sª., que tanto o Regulamento Geral dos Jogos e Código de Justiça Escolar de Pernambuco são do conhecimento de todos os participantes do referido Evento, posto que na Reunião Geral de Articulação que ocorreu no dia 27 março de 2007, no Centro de Convenções de Pernambuco/Olinda, foi apresentado e distribuído para todos os participantes.
Outrossim, registramos que a Comissão Disciplinar reunida no dia 18/10/2007, na qual V. Sª. estava presente, a pós ter sido intimado, por não ter comparecido quando convocado e não ter justificado, tudo conforme BO 21/2007 de 16/10/2007, para prestar esclarecimentos a cerca dos fatos constantes das denúncias suscitadas. Requereu naquela oportunidade o Professor requereu ao Presidente da Comissão Disciplinar para apresentar sua defesa em forma de MEMORIAL sobre as referidas denuncia que contra si estavam sendo impostas, o qual foi DEFERIDO pelo Presidente da Comissão Disciplinar após análise do requerimento, determinando extração de copias xerográficas das referidas denúncias, tendo sido concedido o prazo de 05(cinco) dias, este preclusivo, com início no dia 19/10 e o termino no dia 22/10/07, (terça-feira). Contudo, até a presente data não registramos protocolo nesta Coordenação de Esportes da referida defesa de V.Sª.
-A COMISSÃO DISCIPLINAR dos JEP 2007, no uso de suas atribuições, resolve:


Após ampla discussão e interpretação das denúncias formuladas contra a pessoa do Professor Coordenador da competição de judô dos Jogos Escolares de Pernambuco 2007, senhor LUIZ MOTA, tendo como denunciantes o Professor DENIS LIMA, do Colégio Anglo Lima, Professor CLÁUDIO MAIA, do Colégio Imaculado Coração de Maria, Professor JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, do Colégio Construir Brincando, acerca dos fatos ocorridos nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2007. Foram colhidos depoimentos dos denunciantes, assim, como a coordenadora individual Professora AMARA CAVALCANTI e do coordenador técnico Professor JOÃO BOSCO dos referidos jogos. O denunciado Profº Luiz da Mota, apresentou defesa em 3 laudas, garantido-lhe o direito constitucional da ampla defesa. Passando a ouvir a relatora Profª. Kátia Idília, cujo parecer foi pela aplicação prevista no artigo 32, do Código de Justiça Desportiva dos Jogos Escolares de Pernambuco. O acusador Disciplinar Profº. João Carlos Figuerêdo manteve a denuncia, pela condenação na sanção prevista no artigo 32 do CDJDE. A auditora Profª Ilza Texeira acompanhou o voto da relatora. A Comissão Disciplinar resolve: acolher o termo da denúncia do acusador disciplinar e decidiu pela aplicação de 120 dias de suspensão ao Profº. Luiz da Mota Silveira, com base no artigo 32 CDJDE. Considerando que a referida sanção não alcança o período da competição, visto o seu término, a mesma fica transportada para o ano subseqüente com base no artigo 81 do mesmo diploma legal. Comunique-se a Confederação Brasileira de Judô, juntando-se termos das denúncias e depoimentos que instruíram o referido processo.
Como podemos observar, quando se procura a Justiça e a reparação de diretos, o CORONEL/DITADOR não tem argumentos concretos para justificar seus atos.
Ante todos esses fatos explica-se a nomeação do CORONEL/DITADOR PARA COORDENAR AS OLÍMPIADAS ESCOLARES?
Pietro Garcia
"DA ERA MAMEDE, SÓ FALTA MOTA PELA OMISSÃO DOS PERNAMBUCANOS!

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